A certificação de fotocópias por Advogado está prevista na lei (art. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março e art. 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro).
Menções da certificação de fotocópias (art. 1.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 28/2000)
- Declaração de conformidade da fotocópia com o original;
- Local e data de realização da certificação de fotocópias;
- Nome e assinatura do Advogado;
- Carimbo profissional do Advogado;
- Referência do número registo da certificação de fotocópias através do sítio electrónico da Ordem dos Advogados – www.oa.pt (art. 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho).
A necessidade de registo da certificação de fotocópias em sistema informático
A validade da certificação de fotocópias por Advogado depende de registo em sistema informático, conforme refere o art. 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. Esta disposição legal refere que o registo em sistema informático é definido por portaria (Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho).
Se não for possível aceder ao sítio electrónico da Ordem dos Advogados para registar a certificação de fotocópias – O que fazer?
Se, por dificuldades de carácter técnico apenas, não for possível aceder ao sítio electrónico da Ordem dos Advogados para registar a certificação de fotocópias, deve ser feita menção deste facto na certificação. Mas o registo informático da certificação de fotocópias deve ser feito nas 48 horas seguintes. (art. 4.º, n.º 2 da Portaria n.º 657-B/2006).
Custos
Pela certificação de fotocópias, o Advogado não pode cobrar valor superior ao preço que consta da tabela em vigor nos cartórios notariais (art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2000 e art. 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006).
Assim, o Advogado pode cobrar no máximo:
- Por cada certificação de fotocópias até 4 páginas, inclusive: € 16,81 (art.º 10.º, n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008 de 4 de Julho);
- A partir da 5.ª página, por cada página adicional: € 2,10 (art.º 10.º, n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 385/2004).
Aos valores referidos acresce o IVA à taxa legal em vigor à data da certificação de fotocópias.
Desde que não ultrapasse os valores máximos referidos, o Advogado é livre de fixar o valor dos honorários pela certificação de fotocópias. Inclusivamente, poderá não cobrar qualquer valor, caso em que não haverá lugar à liquidação de IVA.