Certificação de Fotocópias por Advogado

A certificação de fotocópias por Advogado está prevista na lei (art. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março e art. 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro).

Menções da certificação de fotocópias (art. 1.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 28/2000)

  1. Declaração de conformidade da fotocópia com o original;
  2. Local e data de realização da certificação de fotocópias;
  3. Nome e assinatura do Advogado;
  4. Carimbo profissional do Advogado;
  5. Referência do número registo da certificação de fotocópias através do sítio electrónico da Ordem dos Advogados – www.oa.pt (art. 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho).

 

A necessidade de registo da certificação de fotocópias em sistema informático

A validade da certificação de fotocópias por Advogado depende de registo em sistema informático, conforme refere o art. 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. Esta disposição legal refere que o registo em sistema informático é definido por portaria (Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho).

 

Se não for possível aceder ao sítio electrónico da Ordem dos Advogados para registar a certificação de fotocópias – O que fazer?

Se, por dificuldades de carácter técnico apenas, não for possível aceder ao sítio electrónico da Ordem dos Advogados para registar a certificação de fotocópias, deve ser feita menção deste facto na certificação. Mas o registo informático da certificação de fotocópias deve ser feito nas 48 horas seguintes. (art. 4.º, n.º 2 da Portaria n.º 657-B/2006).

 

Custos

Pela certificação de fotocópias, o Advogado não pode cobrar valor superior ao preço que consta da tabela em vigor nos cartórios notariais (art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2000 e art. 38.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006).

Assim, o Advogado pode cobrar no máximo:

  • Por cada certificação de fotocópias até 4 páginas, inclusive: € 16,81 (art.º 10.º, n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 385/2004 de 16 de Abril, alterada pela Portaria 574/2008 de 4 de Julho);
  • A partir da 5.ª página, por cada página adicional: € 2,10 (art.º 10.º, n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 385/2004).

Aos valores referidos acresce o IVA à taxa legal em vigor à data da certificação de fotocópias.

Desde que não ultrapasse os valores máximos referidos, o Advogado é livre de fixar o valor dos honorários pela certificação de fotocópias. Inclusivamente, poderá não cobrar qualquer valor, caso em que não haverá lugar à liquidação de IVA.